Os aspectos trabalhistas vêm assumindo um papel cada vez mais importante nas operações de fusões e aquisições (mergers and acquisitions – M&A). Até pouco tempo atrás, a abordagem das questões trabalhistas limitava-se a quantificar os passivos ou as contingências identificados. Feita essa quantificação, era simples descontar do preço ou criar mecanismos de contingenciamento de valores (escrow accounts, deferred price, etc.), para garantir que eventuais problemas permanecessem na conta dos vendedores.
Contudo, o aumento de questões relacionadas a danos morais coletivos, por prática ilegal reiterada pela empresa e a termos de ajustamento de conduta, acabou por trazer nova importância às questões trabalhistas. A correção de determinadas práticas pode ter reflexo nos custos operacionais e na rentabilidade do negócio. Por essa razão, elas devem ser muito bem examinadas e avaliadas durante a due diligence e as negociações.
Tradicionalmente, um determinado procedimento questionável da empresa a ser adquirida é facilmente quantificado. Toma-se como base o valor que seria devido se adotados os procedimentos corretos, mais as multas e atualizações aplicáveis, e o número de empregados envolvidos. Contudo, o crescimento de condenações em danos morais coletivos certamente trará grande incerteza a essas estimativas.
Os danos morais coletivos podem ser arbitrados em valores sem qualquer parâmetro ou relação com critérios objetivos ou facilmente quantificáveis, tornando quase um exercício de adivinhação prever os montantes de eventuais condenações a esse título.
Ganha relevo, nesse contexto, uma avaliação dos riscos quanto ao mérito dos possíveis questionamentos em si. Mas será difícil prever, com um grau razoável de precisão, o valor das indenizações por dano moral coletivo caso a empresa seja considerada culpada de uma prática ilegal reiterada.
O modelo de negócio da companhia pode revelar-se inviável economicamente após o ajuste de certos procedimentos
Outro ponto relevante é a necessidade de a empresa ter de alterar procedimentos após a conclusão da operação de M&A, com o consequente aumento de custos ou até mesmo a impossibilidade de manter determinado modelo de negócio.
Numa operação de M&A, normalmente as premissas condicionantes do negócio são a rentabilidade obtida pela empresa num dado período e a possibilidade de mantê-la ou aumentá-la no futuro. Caso algum procedimento-chave operacional tenha de ser modificado, por força de ação do Ministério Público do Trabalho, impelindo-a a celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, tais premissas podem restar prejudicadas. Em certas situações, o próprio modelo de negócio da empresa pode revelar-se inviável economicamente.
Nesse quadro, impõe-se a cuidadosa atuação dos advogados trabalhistas nos processos de due diligence, de forma a municiar as partes envolvidas com informações adequadas sobre os riscos envolvidos, inclusive quanto à viabilidade de manutenção do modelo de negócio adotado e da rentabilidade operacional da empresa.
Cabe, pois, às empresas e aos escritórios de advocacia atuantes em M&A antever questões como as aqui citadas, reforçando suas áreas trabalhistas.
Com este artigo encerramos a série de boletins "Mercado & Trabalho", publicada em seis edições ao longo do último ano. Esperamos ter contribuído com informações úteis sobre as particularidades das relações de trabalho no mercado de capitais. Por Ricardo Peake Braga
Fonte: Revista Capital Aberto 11/09/2012
11 setembro 2012
Aspectos trabalhistas em operações de M&A
terça-feira, setembro 11, 2012
Compra de empresa, Contingências, Governança Corporativa, Plano de Negócio, Tese Investimento, Transações MA, Venda de Empresa
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Ruy Moura
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