Viola o dever de boa-fé contratual vender quotas sociais de uma empresa com passivo trabalhista oculto, impossível de detectar pelo relatório de riscos apresentado antes da operação comercial. Assim, se comprovado o prejuízo do comprador, é dever do vendedor indenizá-lo em danos materiais.
O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando sentença que condenou os ex-controladores de uma empresa de mão de obra e vigilância a indenizar os novos donos, que arcaram com um passivo não previsto no contrato de cessão de quotas sociais. O risco trabalhista da empresa incorporada, avaliado em R$ 30 mil, acabou se transformando em R$ 300 mil — o que deu margem ao litígio judicial.
O relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, constatou que o escritório de advocacia que elaborou o relatório da due diligence legal para os compradores se baseou em documentos e relatórios fornecidos pela própria empresa que gerou o passivo. E, pior: sem averiguar a veracidade destes documentos.
Conforme historiou o relator no voto, o problema apareceu após a celebração do contrato de incorporação, quando a perícia constatou, na ação trabalhista, o preenchimento irregular (efetivado por terceiro) dos cartões-ponto do reclamante.
"Ora, ao contrário do defendido pela parte apelante, cuida-se, sim, de preenchimento fraudulento dos cartões-ponto. Independentemente da origem dessa irregularidade (se decorrente de negligência — com os deveres de guarda e registro — ou de má-fé do empregador), o fato é que se tratava de falsos registros do horário de início e final de jornada daquele empregado. Daí adveio condenação ao pagamento de diferenças de horas excedentes à jornada de 44h semanais (fl. 261), com a posterior celebração de acordo, no valor de trezentos mil reais", escreveu no acórdão... Leia mais em conjur 14/09/2020
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