Compra da Empresa Nossa Senhora da Penha por Constantino foi por R$ 120 milhões entre 2007 e 2008. Cabe recurso. Decisão é de 10 de julho de 2019
A juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a família de Camilo Cola, fundador da Viação Itapemirim e a Forza Empreendimentos e Participações Ltda a pagar R$ 3,6 milhões ao espólio de Luiz Carlos Borges por serviços de intermediação da venda da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha do Grupo Itapemirim para Joaquim Constantino Neto, entre 2007 e 2008.
A decisão é da última quarta-feira, 10 de julho de 2019, e cabe recurso, sendo disponibilizada no Diário Oficial de Justiça Eletrônico nesta sexta-feira, 12 de julho de 2019.
Segundo a ação, Luiz Carlos Borges intermediava a venda e compra de bens junto aos réus.
Em 2004, o intuito da família Cola era vender todo o Grupo Itapemirim e foi feita uma oferta ao empresário Joaquim Constantino Neto que, de acordo com o relato no processo, desistiu do negócio em razão do alto valor envolvido.
Então, Luiz Carlos teria procurado o fundador da Itapemirim, Camilo Cola, sobre a possibilidade de venda apenas da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. No relato na ação, os representantes do espólio dizem que Camilo Cola concordou com a venda apenas da Penha e autorizou o autor, em nome dos sócios (Forza Empreendimentos e Participações Ltda; Camilo Cola Filho e Camilo Cola Neto) a dar início a mediação com terceiros.
Ainda no relato, a defesa do espólio diz que em 30 de maio de 2007 foi assinado o “contrato de promessa de transferência de controle acionário da Empresa Nossa Senhora da Penha S.A” e, em 30 de abril de 2008, foi registrado na Junta Comercial o pedido de transferência do controle acionário da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A.
O valor da compra, de acordo com a ação, foi de R$ 120 milhões.
O espólio sustentou no processo que teria direito à comissão de corretagem correspondente a 6% do valor da venda, totalizando a quantia de R$ 7,2 milhões (R$ 7.200.000,00 – sete milhões e duzentos mil reais), sem ainda as correções desde então.
Ainda na ação, o Grupo Itapemirim admitiu que em vezes anteriores contou com os serviços de intermediação de Luiz Carlos Borges, mas que especificamente neste negócio com as empresas de Joaquim Constantino Neto, jamais houve a alegada prestação de serviço por parte do falecido, negando ter havido qualquer autorização para tal negociação ou intermediação.
Na ação, a defesa da família fundadora da Itapemirim diz que o negócio de venda da Penha teria ocorrido por méritos e contatos próprios do requerido Camilo Cola Filho diretamente com o representante do Grupo Comprador, Joaquim Constantino Neto. Assim, a defesa diz que os réus (família Constantino e Forza) não podem ser responsabilizados pelo pagamento da comissão se não houve qualquer participação do falecido Luiz Carlos e que concluíram o negócio sem o intermédio do autor da ação.
A defesa da família Cola sustentou ainda que Camilo Cola não poderia ser incluído no processo já que, segundo a alegação, não participava do controle acionário da empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A.
No entanto, com base em provas documentais e testemunhais, a juíza conclui que Camilo Cola participou do negócio.
“O Camilo Cola Filho entrou no negócio por meio de telefone e fechei o negócio com ele, o Luiz Carlos participou poucas vezes …” – segundo relato de uma das testemunhas ouvidas no processo.
A magistrada também concluiu que Luiz Carlos Borges participou da intermediação do negócio entre as famílias Cola e Constantino e, se no momento da transferência da empresa de ônibus, Luiz Carlos não teve ação ativa, significa que ele teria sido deixado de lado numa negociação que iniciou sofrendo assim prejuízo.
“Assim, verifica-se que o “de cujus Luiz Carlos Borges” realmente cumpriu o compromisso assumido e que aproximou os réus. Se a venda realmente não ocorreu em um primeiro momento, em razão de eventual falha do autor, deveriam ter comunicado os fatos e apontado a falha cometida na prestação dos serviços, o que, efetivamente não ocorreu, tanto que o negócio foi concretizado. Aliás, não há indícios de que teria cometido alguma falha na obtenção da documentação ou apresentação das informações necessárias para a celebração do contrato. Como consequência, o espólio autor tem direito à comissão a ser paga pelos réus, de forma solidária, pois, ao formalizarem o contrato sem a participação do autor, deram causa ao prejuízo.” – escreveu a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira.
O próprio relato de Joaquim Constantino Neto, que não é processado, sendo apenas testemunha na ação, cita contatos que teve com Luiz Carlos Borges nesta negociação. Constantino Neto também relatou à juíza que conversou com Camilo Cola que disse que tentaria convencer a família sobre a venda da Penha.
“…Conheci Luis Carlos Borges há mais de 10 anos, ele tinha imobiliária e tivemos alguns contatos, ele participou de algumas negociações referentes a este contrato. Ele me ligou dizendo que estava com Camilo Cola e me colocou no telefone para uma negociação inicial…” – fl. 507. Em outro trecho a testemunha também afirmou:”…quem começou o negócio administrativamente foi o Camilo Cola que disse que ia convencer a família a realizar um negócio…” – fl. 507
A juíza concluiu assim que Camilo Cola, Camilo Cola Filho, Camilo Cola Neto e Forza Empreendimentos e Participações Ltda. devem ao espólio o valor referente à corretagem.
“Portanto, os quatro réus são responsáveis solidários pelo pagamento da comissão, pois estavam cientes da intermediação do autor, por meio da aproximação de Joaquim Constantino Neto para a venda de uma das empresas do grupo Itapemirim e, mesmo assim, não efetuaram o pagamento da comissão respectiva ao autor.”
A família de Luiz Carlos Borges pediu o pagamento de 6% do valor do negócio, o que daria em torno de R$ 7,2 milhões, mas a magistrada entendeu que pelo fato de Borges não ter participado de todo o procedimento de venda da Penha para Constantino Neto, a metade deste valor (R$ 3,6 milhões) é o mais razoável possível.
“Considerando o valor do negócio fixado em R$ 120.000.000,00, corroborado pelo documento de fls. 130 e pelo depoimento da testemunha Paulo (fls. 623/631) e, levando em consideração que o de cujus Luiz Carlos Borges não chegou a praticar todos os atos necessários, como elaboração da minuta do contrato e obtenção das certidões, o valor razoável a ser arbitrado, sob pena de enriquecimento sem causa, corresponde ao percentual de 3% do valor da venda, resultando em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”
A juíza determinou ainda que estes R$ 3,6 milhões sejam corrigidos a partir da formalização da transferência da Penha do Grupo Itapemirim para a família Constantino na Jucesp – Junta Comercial de São Paulo, que ocorreu em 30 de março de 2009.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) a ser corrigida a partir do registro do contrato de transferência de controle acionário da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A na Junta Comercial (30/03/2009 – fl. 351), de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% que serão computados a partir da última citação realizada (25/06/2015, fls. 377).
Leia mais em diariodotransporte 12/07/2019
13 julho 2019
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sábado, julho 13, 2019
Compra de empresa, Desinvestimento, Fusões, Investimentos, Oportunidades, Tese Investimento, Transações MA, Venda de Empresa
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Ruy Moura
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