A empresa que incorpora outra e permanece no mesmo ramo desta responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data da aquisição.
A incorporadora é, portanto, responsável por sucessão, logo, o Fisco deverá cobrar a sucessora. É o que se conclui da leitura do art. 133 do Código Tributário Nacional.
É condição sine qua non à aplicação do referido artigo a aquisição de todo o fundo de comércio enquanto universalidade de bens, ou seja, o imóvel no qual funciona o estabelecimento, o maquinário, a estrutura, etc. Outra condição essencial é que o adquirente do fundo de comércio continue por meio dele a explorar a mesma atividade de antes. ... por Reinaldo Marques da Silva*
.. Leia mais em estadao 11/09/2019
11 setembro 2019
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quarta-feira, setembro 11, 2019
Compra de empresa, Contingências, Desinvestimento, Fusões, Investimentos, Tese Investimento, Transações MA, Venda de Empresa
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Ruy Moura
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