17 novembro 2016

A regulamentação do investidor-anjo - avanços e preocupações

Esse artigo é uma primeira análise às principais alterações da LCP 123 (Lei do Simples Nacional), principalmente no que se refere a regulamentação do investidor-anjo.

Com o advento da LCP nº 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou LCP nº 123, muitas foram as alterações ao SIMPLES NACIONAL, tais como: i) alargamento da faixa das empresas que podem ser enquadradas como empresa de pequeno porte, pois houve o aumento do limite de faturamento anual dos atuais R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00; ii) exclusão dos gastos com algumas categorias profissionais, quando contratados via parceria, para fins da receita bruta anual; iii) ampliação das atividades que podem ser enquadradas como microempreendedor individual – MEI, permitindo atividades industriais, comércio e serviços no âmbito rural; e iv) majoração do limite anual de faturamento para enquadramento como MEI que passou dos atuais R$60.000,00 para R$81.000,00.

Além dessas alterações, diversas outras ocorreram com a sanção da referida LCP nº 155/2016. Entretanto, uma das maiores inovações, senão a maior de todas, foi a previsão legal e regulamentação da figura legal do investidor-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto nos recém-criados Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D.

O investidor-anjo é aquela figura que “patrocina” novos negócios que possuem alto potencial de retorno no médio prazo, ou seja, são os principais fomentadores das startups, que por sua vez, como conceitua Steve Blank, "Uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza".

Essa modalidade de investimento já existe no mercado há um bom tempo e é amplamente praticada. Entretanto, não havia nenhuma regulamentação sobre esse tipo de investimento, que acabava sendo realizado via mútuos conversíveis em participação societária ou pelo ingresso direto na sociedade na qualidade de sócio.

A nova lei prevê que o investidor-anjo, pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de investimento), poderá realizar aportes financeiros em microempresas ou empresas de pequeno porte sem, contudo, que esses aportes sejam considerados como capital social das referidas empresas ou mesmo que sejam contabilizados para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esse investimento será formalizado via contrato de participação que deverá ter como objetivo o fomento à inovação e investimentos produtivos, ter prazo de vigência de no máximo 07 anos e deverá prever a forma de remuneração.

As principais vantagens ao investidor-anjo trazidas pela lei são que o referido investidor não será considerado sócio em nenhuma hipótese, bem como não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive no caso de recuperação judicial.

Por outro lado, a lei também prevê algumas restrições tais como: o limite da remuneração de até 50% do lucro da sociedade, o prazo máximo dessa remuneração de 5 anos e a exclusão total do poder de gerência, até mesmo impedindo o voto pelo investidor-anjo.

Outros pontos de grande relevância da lei são: i) direito de resgate - de acordo com a lei o investidor-anjo só poderá exercer tal direito após o prazo mínimo de dois anos; e ii) venda da sociedade - o investidor-anjo terá o direito de preferência na aquisição ou poderá exercer o direito de venda conjunta, ou seja, a lei prevê expressamente o tag along para o investidor-anjo.

Especificamente no que se refere ao direito de resgate do investimento, a lei prevê que o mecanismo de apuração do valor desse resgate seguirá o que preceitua o artigo 1.031 da Lei nº 10.406 (Código Civil) limitado ao valor investido corrigido pelo período, ou seja, a apuração será realizada com base na situação patrimonial da empresa. Portanto, uma vez que nos primeiros anos de existência das startups, em regra, são necessários muitos investimentos e endividamento, inclusive para que seja possível escalonar o negócio, este será um dos principais pontos de risco ao investidor-anjo ao pactuar um contrato de participação.

O que se verifica, portanto, é que a lei tratou de uma das maiores preocupações dos investidores, qual seja, a exposição ao risco do negócio que está sendo desenvolvido pela sociedade investida. Ao excluir totalmente a responsabilidade dos investidores pelas dívidas da sociedade, inclusive no caso de recuperação judicial, a lei traz mais conforto ao investidor o que, por consequência, deverá fomentar o mercado de startups de forma geral.

Por outro lado, as limitações impostas pela lei podem gerar alguns entraves ao investimento. A limitação ao recebimento da remuneração pelo prazo de 5 anos é fator complicador, principalmente quando se trata de uma startup, pois normalmente é de sua natureza que não gere lucros nos primeiros anos e nos anos seguintes esses lucros sejam modestos, isso se dá tanto pela necessidade de investimento inicial para desenvolvimento da ideia, quanto pelo escalonamento do negócio. Portanto, com esse tipo de limitação, o foco de rentabilidade do investidor-anjo estará mais restrito a possibilidade de venda da sociedade para terceiros com altos ganhos.

Nesse cenário de venda da sociedade para terceiros há outro ponto controverso. Apesar de ser comum que após alguns anos de operação as startups passem por uma nova rodada de investimentos, o que pode significar a venda parcial ou total da empresa já com retornos elevados, este movimento somente beneficiará o investidor-anjo caso ocorra ainda na vigência do contrato de participação, ou seja, limitado a 7 anos.

Assim, se o prazo do contrato se findar e não houver a venda da sociedade a terceiros, a alternativa do investidor-anjo será exercer seu direito de retirada, que conforme mencionado acima, poderá resultar em grandes perdas.

Considerando todos os aspectos e inovações que envolvem a regulamentação do investidor-anjo para as microempresas e empresas de pequeno porte, verifica-se que, apesar de haver alguns pontos de incerteza, os quais deverão ser tratados com muita cautela nos contratos de participação, é inegável o avanço da legislação para fomentar os investimentos nas empresas nacionais. Leia mais em administradores 17/11/2016

17 novembro 2016



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