Ainda que uma operação não exija aprovação concorrencial prévia, o Cade poderá determinar sua notificação para análise no prazo de um ano após sua consumação
A Lei de Defesa da Concorrência, Lei 12.529/2011, estabelece que certas operações societárias (fusões, aquisições, joint ventures, etc.) deverão ser submetidas obrigatoriamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para aprovação prévia quando ao menos um dos grupos econômicos envolvidos tiver registrado, no Brasil, faturamento de R$ 750 milhões ou mais no ano anterior e ao menos um outro grupo econômico envolvido tiver registrado faturamento de R$ 75 milhões ou mais.
Se uma dessas situações não ocorrer, a operação não precisará de aprovação prévia do Cade para ser consumada.
Não é incomum que empresas envolvidas em operações que não atinjam esses critérios de faturamento deixem de realizar uma análise mais cuidadosa dos possíveis riscos concorrenciais da operação. No entanto, é importante ter em mente que a Lei de Defesa da Concorrência estabelece que o Cade poderá determinar que uma operação seja .... Leia mais em estadao 21/10/2018
22 outubro 2018
Cade pode intervir em operações de M&A ainda que não exijam notificação para aprovação prévia
segunda-feira, outubro 22, 2018
Compra de empresa, Contingências, Desinvestimento, Investimentos, Joint venture, Private Equity, Riscos, Transações MA, Venda de Empresa
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Ruy Moura
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