24 março 2020

Fusões e Aquisições em tempos de Coronavírus: seis pontos a observar contratualmente

Que o Coronavírus afetará as dinâmicas do mercado financeiro e da economia todos já sabemos. Mas quais serão as potenciais alterações nas operações de fusões e aquisições? O que deve ditar o ritmo das negociações e operações já em curso? Quais itens um bom contrato do tipo deve destacar no momento atual? Para responder essas questões, Fernanda Bastos, especialista em Fusões e Aquisições do Cescon Barrieu Advogados, relaciona os seis tópicos mais relevantes a serem observados nas principais etapas do negócio considerando o cenário atual e seus impactos.

• Due diligence 
– a etapa de avaliação da companhia a ser comprada, seus números, resultados e informações deve ocorrer de forma especialmente detalha•da. É obrigatório avaliar a solvência da empresa que é objeto da operação diante dos potenciais impactos da crise. Ela possui algum grande cliente que pode se tornar inadimplente? Ou tem um fornecedor que, forçosamente, terá de deixar de lhe prestar serviços por conta da pandemia? Quais são as consequências disso? Outro item essencial é atentar às declarações feitas pelo vendedor. Elas têm como objetivo dar uma fotografia da situação da empresa a ser comprada no momento da assinatura do contrato. Em geral, para que o comprador seja obrigado a fechar a operação, essas declarações devem ser verdadeiras também no momento do fechamento. Então, compradores devem ter muito cuidado em incluir todos os fatos e dados que sejam importantes de serem mantidos no fechamento. Por outro lado, os vendedores devem ter cuidado para não incluir nas declarações fatos e dados que não podem garantir frente à crise.

• Especial atenção e regulação para o período entre o signing e closing 
– nas operações de fusões e aquisições, em geral, há um período de tempo entre a assinatura do contrato (o signing) e o seu efetivo fechamento (closing). É no fechamento que, de fato, ocorre o pagamento pela fatia comprada, assim como transferência dessa fatia ao seu novo controlador. Fernanda destaca que deve haver especial foco para garantir proteção em relação a esse período, por conta das mudanças que a empresa adquirida pode sofrer neste intervalo de tempo. É essencial que haja regulação também para o caso das empresas envolvidas, ao final do período, desejarem não mais seguir adiante com a operação.

• Condições precedentes 
– depois da assinatura do contrato, a relação entre as empresas que são parte do negócio se dá de acordo com a condições precedentes. Elas determinam, por exemplo, se é necessário obter aval de alguma instituição para seguir adiante com a operação ou quem pagará os contadores envolvidos. Mais do que nunca, elas precisam ser determinadas de forma objetiva e devem ser verificadas para que as partes estejam obrigadas a fechar a operação dentro do prazo máximo previsto para o seu cumprimento. É importante prever que situações referentes à crise devem ser consideradas como aptas a desfazer o negócio. Atrasos na obtenção de consentimentos governamentais ou de credores permitem a rescisão sem penalidades? Que aspectos da crise podem, ou não podem, ser considerados uma alteração significativa permitindo às partes desistir da operação? As condições precedentes devem, obrigatoriamente, responder essas questões para que haja mais segurança e conforto de todos os envolvidos.

• Condução dos negócios 
– entre a assinatura da venda e a efetiva transferência da empresa ao novo controlador, a empresa deve, óbvio, seguir operando. Para definir como isso ocorrerá, há cláusulas nos contratos de fusões e aquisições sobre a condução dos negócios. Os itens devem listar os atos que podem ser tomados ou que devem ser evitados pela empresa alvo da operação no intervalo entre o signing e o closing. Com a pandemia, é importante pensar em situações específicas referentes à crise que só possam ser realizadas com a anuência do comprador. É essencial também prever ações que, se praticadas, darão ao comprador o direito de não ir adiante com o negócio.

• Preço –
um bom contrato de fusão e aquisição, no cenário atual, deve estabelecer com total clareza quais alterações nas operações da empresa alvo da fusão ou da aquisição devem ser consideradas como fatores capazes de aumentar ou reduzir o preço combinado. Outra cláusula de extrema relevância é a que trata de potencial indenização. Nela é importante ser objetivo sobre quais fatos ocorridos – antes ou após o fechamento – devem estar sujeitos, ou excluídos, das indenizações.

• Por fim, o contrato deve estabelecer com precisão as hipóteses que permitem as partes rescindir o negócio e quais as suas consequências e penalidades.
O que determinará isso? Queda nas vendas? Encerramento de contratos importantes? Pense no negócio específico e no que economicamente precisa ser resguardado para definir esse item essencial.... leia mais em valoragregado 24/03/2020


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