02 janeiro 2019

Áreas de fusões e aquisições e societária não ficaram inertes em 2018

 No ano de 2018, as áreas societária e de fusões e aquisições apresentaram movimento consistente e, principalmente em relação ao primeiro tema, houve novidades regulatórias importantes. Mesmo com a crise econômica que assolou o Brasil nos últimos anos, ou justamente em razão dela, em 2018 o mercado de M&A não apresentou queda acentuada, uma vez que houve a entrada/aumento da participação de players estrangeiros no mercado local e a depreciação do valor de alguns ativos nacionais.

 A grande parte das operações assessoradas apresentaram tais características: compradores (estrangeiros na maioria) buscaram ativos brasileiros atrativos por conta da taxa de câmbio ou por se enquadrarem na categoria de distressed assets.

 A demanda comprovou a força do mercado de fusões e aquisições, que se mostra pujante na bonança econômica, com players voltados para expansão e consolidação de maior participação em setores específicos de mercado e players focados em diversificar suas atividades empresariais e também resiliente em momentos de menor crescimento ou até mesmo de recessão.

 No que tange à área societária propriamente dita, o ano de 2018 apresentou novidades regulatórias e administrativas relevantes aos operadores da matéria. Isto porque entidades reguladoras emitiram importantes normativos/entendimentos referentes às práticas do setor, tanto aquelas ligadas às rotinas societárias, quanto as relacionadas às novas modalidades empresariais impostas pela forma contemporânea de empreendedorismo e pelas novas tecnologias surgidas nos últimos anos.

 Algumas dessas novidades normativas acarretam um maior impacto no direito empresarial como um todo, em razão da abrangência e relevância de sua aplicação.

 Nesse contexto, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão responsável por supervisionar, orientar, coordenar e normatizar os atos de registros públicos de empresas mercantis, no âmbito do programa de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos adotado pelo governo Michel Temer, editou diversas Instruções Normativas (IN).

Essas diretrizes estabeleceram importantes regramentos relacionados à atuação das Juntas Comerciais, elucidando algumas questões que há tempos geravam debates entre os operadores do direito e os órgãos de registro.

 Dentre as Instruções Normativas de maior relevância editadas no ano de 2018, destacam-se a IN 47, de 3 de agosto, que alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a fim de esclarecer e expressamente autorizar que uma pessoa jurídica figure como titular em mais de uma Eireli, e a IN 50, de 11 de outubro, que autorizou a indicação de objeto social mais amplo para as filiais de uma sociedade relativamente ao objeto social designado para a matriz.

Ambas Instruções Normativas têm cunho aparentemente singelo, mas são absolutamente relevantes para a condução de atividades empresariais no Brasil. Também editada pelo DREI, a IN 51, de 30 de outubro, alterou disposições da IN 48, tendo estabelecido a padronização de exigências passíveis de formulação pelas juntas comerciais.

Referida IN veda o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência, pelas Juntas Comerciais, por motivo diverso daqueles determinados nas listas elaboradas pelo DREI – o que, em síntese, reduz sobremaneira a discricionariedade dos agentes públicos responsáveis pela análise e registro dos atos societários em território nacional.

 As novas Instruções Normativas editadas pelo DREI, notadamente a IN 51, representam grande avanço no âmbito do direito societário, ao conferir maior segurança jurídica, celeridade e procedimento ao registro dos atos junto aos órgãos competentes, incrementando assim o ambiente de negócios brasileiro.

 Além disso, neste ano, Juntas Comerciais (com o órgão cearense exercendo o papel de vanguarda) passaram a utilizar o blockchain em seus processos de registro e arquivamento de atos societários e demais documentos empresariais.

A utilização dessa tecnologia para tal finalidade aumenta a confiabilidade nos dados, a transparência aos interessados e a segurança de que informações não serão “perdidas” pelo órgão, por estarem protegidas no ambiente de rede.

 No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais divulgou, em 19 de setembro, o Ofício Circular 11/2018, com o intuito de esclarecer a administradores, gestores e auditores de fundos de investimento sobre o investimento indireto em criptoativos por meio de fundos regulados pela Instrução CVM 555.

 O referido Ofício Circular, com fundamento no artigo 98 e seguintes da Instrução CVM 555, visa tornar clara a realização de investimentos indiretos em criptoativos no exterior por fundos de investimento domésticos, quando realizados, por exemplo, mediante a aquisição de cotas de fundos e derivativos, desde que legalmente admitidos e regulamentados nos respectivos mercados.

 Tal respaldo jurídico da CVM é relevante, à medida que inovações tecnológicas relacionadas à transação de valores têm papel cada vez mais importante no fluxo de recursos mundial, com alto potencial de rentabilidade ao investidor doméstico.ImprimirEnviar900 2 de janeiro de 2019, 7h05 Por Vamilson José Costa e Rafael Lins e Silva Nascimento .. Leia mais em conjur 02/01/2019

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