As operações de investimentos consistem em uma série de análises quanto aos seus aspectos e riscos negociais e jurídicos. É de grande importância mapear todas as variáveis de resultados que podem impactar ao final do processo. Luma Jung, advogada da bzplan, esclarece os principais termos relacionados a formalização da operação.
Evoluídos os primeiros entendimentos entre os empreendedores e os investidores, é hora de pôr no papel, as condições negociadas. Para esta formalização, utilizamos o “Term Sheet” – Memorando de Entendimentos. Neste documento as Partes alinharão suas expectativas, disposições que possuem por objetivo regular a operação e acordos prévios.
Conheça os principais instrumentos legais do Investimento:
Direito de Preferência “Right Of First Offer”
Disposição conhecida como direito de primeira oferta, tem por objetivo resguardar o direito de preferência dos empreendedores, quanto as ações da Sociedade adquiridas pelos investidores.
Antes do investidor iniciar qualquer negociação das ações da sociedade subscritas por ele, deverá notificar os empreendedores a respeito de sua intenção de venda e possibilidade de compra.
Pela regra do mercado, o prazo deste processo deverá durar até 90 dias (30 dias de antecedência para notificação do investidor com o preço indicado, 30 dias para resposta e até 30 dias para conclusão das formalidades).
Atenção, o não posicionamento dos empreendedores dentro do prazo estipulado enseja renúncia do seu direito, liberando o investidor para negociar suas ações no mercado.
Direito de Preferência “Preemptive Right”
Direito de preferência resguardado ao investidor, quando é o empreendedor que deseja vender, ceder, alienar suas ações na Sociedade. O prazo para notificação normalmente é o mesmo praticado na situação anterior, mas aqui, respeita-se também outras disposições legais: Tag/Drag Along, Lockup e Keymen.
Direito de Preferência “Evento de Liquidez”
Condição que pode ser requerida como caráter obrigatório pelo investidor para a operação de investimento, tanto na subscrição de ações ordinárias ou preferenciais.
Direito resguardado ao investidor de preferência no recebimento de valores “Valor Preferencial” relacionados a qualquer forma de venda das ações da Sociedade, “Evento de Liquidez”.
Este instrumento visa assegurar que o investidor receba o antes dos demais acionistas, o retorno sobre o valor investido na Sociedade, com acréscimo de correção monetária:
Os recursos remanescentes, resultantes da liquidação, serão distribuídos entre os demais sócios da Sociedade;
Direito de Preferência pode ser associado a um evento de liquidez inferior ao valor aportado pelo investidor.
Drag Along “Obrigação de Venda Conjunta”
Mecanismo de obrigação de venda conjunta, conceitua-se como o direito que o investidor possui de exigir a venda total da Sociedade, chamada de proteção aos acionistas majoritários.
O instrumento de Drag Along, versa sobre a obrigação de venda conjunta de todas as ações (100%) da sociedade, inclusive as de propriedade dos empreendedores a um terceiro, para que se perfaça o negócio, mediante proposta firme de compra ofertada.
As condições para venda devem ser equivalentes (mesmo valor) para todos os acionistas da sociedade (Empreendedores e Investidor);
É possível aos empreendedores aplicarem bloqueios/condições limitantes para restrição a esta cláusula, tais como fator tempo ou valor mínimo para a efetivação da venda;
Historicamente, não existe nenhum case de Drag Along aplicado nas transações brasileiras.
Tag Along “Direito de Venda Conjunta”
Mecanismo de proteção aos acionistas minoritários de uma companhia, “direito de venda conjunta de ações”.
É resguardado ao investidor o direito de venda conjunta parcial ou total de suas ações, em iguais condições oferecidas por um terceiro aos empreendedores.
Em outras palavras, antes dos empreendedores iniciarem a negociação das suas ações, é necessário a prévia notificação ao investidor sobre a intenção de venda, indicando as condições oferecidas pelo possível comprador, para que este possa exercer a sua opção/direito de venda conjunta das ações de sua propriedade.
Com esta disposição, o investidor poderá invalidar a transação de venda das ações dos empreendedores a um terceiro, exigindo a também venda do total de suas ações, ou ainda exercendo seu direito de preferência.
Lockup
Disposição que determina o período mínimo de tempo em que os empreendedores não poderão alienar/vendas as ações de sua titularidade da sociedade. Prática de mercado varia em 36 a 60 meses.
Keymen
Assim como a disposição de Lockup, o Keymen versa sobre o período mínimo de dedicação em que os empreendedores e “pessoas chave” (CEO, CFO, Diretores), devem permanecer e prestar atividades exclusivamente a sociedade. Prática de mercado varia em 36 a 60 meses.
Ambos instrumentos normalmente são requeridos pelo investidor no momento do fechamento da operação, com intuito de assegurar o sucesso do negócio. Tem-se o conceito que a Startup é formada pela figura de pessoas específicas “chave”, os Empreendedores! Sem eles, não seria possível desenvolver e consolidar o modelo de negócio.
Não Concorrência – “Non-Compete”
Disposição reguladora, os empreendedores enquanto administradores da sociedade e por determinado período de tempo, após a alienação de suas ações (saída total), não poderão exercer atividades que concorram ou impliquem conflitos de interesses com a sociedade que recebeu o investimento.
Instrumento legal, tratado como proteção aos próprios empreendedores e ao investidor, uma vez que estes são considerados o maior patrimônio “ativo” da sociedade. Consonante as disposições de Lockup e Keymen.
Direito de Não Diluição
Remetendo ao tema de rodadas de investimento, o investidor poderá exigir dos empreendedores o direito de não diluição de sua participação societária, quando em nova negociação, o valuation da empresa seja negociado a menor do que da operação de seu ingresso na sociedade. Desta forma, apenas os empreendedores serão diluídos e o investidor remanescente permanecerá com sua participação integral.
Direito de Veto – Tomadas de Decisão
Ao iniciar o processo de captação de recursos, a Startup e os empreendedores se preparam para uma certa maturidade empresarial e societária, tornando-se uma sociedade anônima, de capital aberto ou fechado. A partir deste momento, regulamentada pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas “LSA”.
A Lei das S.A. apresenta uma administração composta por órgãos estabelecidos dentro desta sociedade, como exemplo a Assembleia de Acionistas, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria.
A cada órgão caberá determinadas matérias/assuntos a serem tratados para o pleno desenvolvimento da sociedade, em conformidade com a Lei.
O investidor poderá exigir direitos de veto, voto afirmativo sobre as matérias a serem decididas nos órgãos da sociedade, tais como novos aumentos de capital, contratação de empréstimos, eleição e destituição de membros da Diretoria.
O ponto de atenção principal para esta disposição é que, mesmo que o empreendedor possua maior percentual de participação societária da sociedade, terá seus direitos limitados em decorrência dos direitos de veto do investidor, ou seja, perderá seu poder de decisão. Esse é o momento em que o empreendedor poderá discutir limitar o poder do investidor perante a sociedade.
Fonte: Este é um conteúdo produzido por Luma Jung. Luma Jung da Silveira advogada da Bzplan assina mais um artigo do qual aborda os aspectos jurídicos e riscos das operações de investimento, através do conhecimento dos instrumentos legais. Leia mais em bzplan 03/07/2018
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