02 junho 2015

CVM absolve conselheiros da Ultrapar em julgamento sobre compra da Ipiranga

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu conselheiros da Ultrapar em julgamento nesta terça-feira que avaliou a conduta de executivos na compra do grupo Ipiranga, em 2007.

Em março daquele ano, a Ultrapar anunciou a compra do grupo Ipiranga e uma consequente reorganização societária, que transformaria as empresas do grupo em subsidiárias da Ultrapar, mediante a troca por ações preferenciais.

Os conselheiros Roberto Kutschat Neto e André Covre foram acusados de violar o dever de lealdade ao atestarem nas reuniões do Conselhos de subsidiárias da Ipiranga a independência do Deutsche Bank na elaboração do laudo de avaliação que subsidiou a relação de troca no protocolo de incorporação, apesar de cientes da inexistência desta independência.

Mas o colegiado da CVM acompanhou o voto do relator do caso Roberto Tadeu Antunes Fernandes, de que os indícios apurados pela acusação não foram suficientes para comprovar o direcionamento dos trabalhos do Deutsche Bank em favor da Ultrapar e a ausência de independência do laudo de avaliação.

A acusação também se baseou no fato de as ações da CBPI terem sido negociadas de forma privada e por meio da OPA por alienação de controle por valor bastante superior do proposto na relação de troca na operação de incorporação, para concluir que competia aos conselheiros da DPPI e da RPI no mínimo uma negociação, pois seria muito difícil encontrar uma justificativa que fundamentasse tal disparidade de valor.

Também foram acusados os conselheiros da Ultrapar André Covre, Carlos José Fadigas de Souza Filho, Eduardo de Toledo, Flávio do Couto Bezerra Cavalcanti, Francisco Pais, João Adolfo Oderich, José Afonso Alves Castanheira, Pedro Wongtschowski, Roberto Kutschat Neto, Roberto Lopes Pontes Simões e José Roberto de Camargo Opice por violação ao dever de lealdade.

Na ocasião, eles aprovaram a proposta de incorporação de ações pela Ultrapar nas reuniões dos Conselhos da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga e da Refinaria de Petróleo Ipiranga sem manifestar qualquer ponderação ou tentativa de negociação sobre os valores sugeridos, em prejuízo das companhias e dos acionistas.

O relator concluiu que os acusados não permaneceram passivos diante da relação de troca proposta e não viu omissão voluntária dos acusados que caracterizasse violação do dever de lealdade. O voto pela absolvição foi acompanhado por unamidade. (Por Juliana Schincariol) Reuters Leia mais em Bol.Uol 02/06/2015

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