As operações de fusões e aquisições, internacionalmente conhecidas como M&A (Mergers and Acquisitions), vêm se intensificando no cenário econômico mundial, por se tratar de um eficiente instrumento de gestão estratégica para permitir a captação de recursos, para aumentar a competitividade e para promover o crescimento organizacional. Trata-se de um processo, em regra, complexo, por envolver interesses distintos e importâncias significativas, razão pela qual tais operações devem garantir o máximo de segurança às partes envolvidas.
Para que as operações de M&A possam ser bem sucedidas, importante se faz adotar determinados cuidados e cautelas em todas as suas fases. Nesta seara, os acordos preliminares que refletem o início das tratativas devem estar formalizados por meio da elaboração de um instrumento preliminar, que propicie o esboço da negociação, denominado carta de intenções ou LOI (Letter of Intent).
A carta de intenções presta-se a uma multiplicidade de propósitos nas operações de M&A.
À luz do Código Civil brasileiro, a carta de intenções pode assumir a natureza jurídica de um acordo preliminar, e, a depender de seu teor, culminar na obrigação da assinatura do documento definitivo.
Não há um padrão definido para as cartas de intenções, que variarão, de acordo com as partes signatárias, com os desígnios destas e com as particularidades do negócio. Por essa razão, sua estrutura se divide de modo a comportar cláusulas vinculantes e não vinculantes, ou seja, cláusulas que obrigam as partes contratantes no que tange ao formato do negócio e as que simplesmente norteiam as boas práticas, uma vez que as partes ainda não conhecem todos os detalhes da relação que começa a ser esboçada.
Usualmente, dentre as cláusulas não vinculantes, estão previstos: a estrutura da transação, ou seja, a especificação do negócio jurídico que se formará; o preço e a forma de pagamento, ou, no desconhecimento destes, os métodos de determinação; as condições de fechamento do negócio, que se traduzem pelas condições impostas à realização do contrato final; as cláusulas restritivas, ou de não competição; a intenção de continuar, ou não, com os colaboradores da empresa adquirida; e as cláusulas de garantias e de indenizações.
No que atine às cláusulas com valor vinculante, pode-se citar a que prevê a forma pela qual o due diligence ocorrerá; a previsão, ou não, de exclusividade e de publicidade; as limitações às operações do vendedor; a previsão de assunção de despesas; e as disposições finais.
Ressalta-se que as partes devem explicitar, na carta de intenções, quais são as cláusulas vinculantes e quais não o são, a fim de que, em uma futura e eventual discussão judicial, não se obriguem ou deixem de se obrigar a aquilo que não era manifestamente sua vontade.
Faz-se importante mencionar que, quando se tratar de uma transação de menor complexidade e que envolva prazos menos extensos, as partes podem acordar em dispensar esse documento preliminar, adentrando diretamente as negociações.
Por derradeiro, uma carta de intenções bem elaborada pode facilitar a viabilização de uma operação de M&A a longo prazo, garantindo às partes envolvidas maior segurança e chance de sucesso. Por Raphaela Maciel Ladeia, Advogada do Departamento de Direito Empresarial do escritório Manucci Advogados
Fonte: Manucci Advogados 24/05/2013
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