01 agosto 2011

Boas-vindas à empresa individual

A recém publicada Lei 12.441/11, que vigorará a partir de 9 de janeiro de 2012, institui no Brasil a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), figura também conhecida em muitos países como "sociedade unipessoal".

A novidade é muito bem-vinda e busca corrigir uma situação absolutamente sem sentido: a composição de sociedades nas quais, além de um sócio efetivo, um segundo sócio é incluído formalmente somente para cumprir o requisito da pluralidade de sócios, sendo que esse segundo sócio detém participação ínfima no capital social e não tem qualquer interesse concreto no negócio.

Diante dessa situação, parece lógico permitir que a única pessoa interessada no negócio crie diretamente sua própria empresa de responsabilidade limitada. Ao fazê-lo, a nova lei introduz no Brasil uma possibilidade já reconhecida na legislação de vários países.

É verdade que alguns pontos da nova legislação podem ser objeto de críticas. Por exemplo, a exigência de capital mínimo equivalente a 100 salários mínimos para a constituição da empresa individual pode diminuir sua utilização prática nos pequenos empreendimentos, prejudicando o objetivo original da lei. Porém, mesmo com possíveis ressalvas, a lei representa, sem dúvida, um grande avanço.

No âmbito do Comitê Societário do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), entidade que congrega centenas de escritórios de advocacia, acompanhamos ativamente o projeto de lei que resultou na criação da Eireli. Após estudos realizados pelo Comitê Societário, entendemos que seria importante apresentar sugestões de aprimoramento ao projeto, algo que fizemos durante sua tramitação na Câmara dos Deputados.

Ficamos particularmente satisfeitos com o fato de que as sugestões feitas pelo nosso grupo foram vistas pelo Legislativo como verdadeiro auxílio nessa matéria, sendo a maioria delas incorporada ao texto da Lei 12.441/11. Tal satisfação não vem apenas da oportunidade que tivemos de participar da criação da nova figura jurídica, mas também da constatação positiva de que o setor privado e o Legislativo podem contribuir, em conjunto, para o aprimoramento do ambiente legal do País.

Durante a tramitação do projeto de lei, um ponto importante comentado pelo Comitê Societário do Cesa referia-se à possibilidade de constituição da empresa individual por pessoas jurídicas. Isso porque o texto em tramitação dispunha que tal empresa só poderia ser constituída por pessoa natural.

Após o envio de nossas sugestões, o texto foi alterado e a redação final da lei dispõe que a Eireli será constituída por uma única pessoa, sem que tenha sido feita especificação entre pessoa natural ou jurídica (artigo 980-A acrescentado ao Código Civil de 2002).

Essa sutileza é fundamental. Embora a motivação principal do projeto de lei tenha sido as pessoas naturais, nada deve impedir que a Eireli também seja constituída por pessoas jurídicas. Na realidade, a constituição por pessoas jurídicas é igualmente desejada, pois permite eliminar as mesmas dificuldades desnecessárias com a composição de sociedades que possuem um único sócio verdadeiro e um segundo "sócio formal" de participação ínfima.

Tal possibilidade, inclusive, pode ser vista como mero alargamento do conceito de subsidiária integral já existente no direito brasileiro, cuja aplicação, nos termos da Lei das S.A., requer que a subsidiária adote a forma de sociedade anônima e que o único acionista seja sociedade brasileira. Já, a Eireli possui utilização livre, não sendo aplicáveis tais requisitos.

O entendimento acima não se altera pelo fato de que um parágrafo específico da Lei 12.441/11 tratou apenas de pessoas naturais. Tal parágrafo, que traz a limitação de que cada pessoa natural só pode constituir uma Eireli, não modifica a regra geral que permite sua constituição por qualquer pessoa, natural ou jurídica.

Nesse ponto particular, a regulamentação a ser expedida pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) terá um papel prático importante. Com a publicação da nova lei, o caminho natural é a elaboração de regras especificando o mecanismo para constituição das Eirelis perante as Juntas Comerciais. Na elaboração dessas regras, é recomendável que o DNRC contemple os mecanismos aplicáveis à constituição da empresa individual tanto por pessoas naturais como por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, evitando dúvida ou entrave prático na utilização geral do instituto.

Com isso, serão privilegiados os princípios da desburocratização e do aprimoramento do ambiente de negócios, tão importantes na economia moderna. Boas vindas à empresa individual. Renato Berger - Sócio de Tozzinifreire advogados e coordenador do comitê societário do cesa
Fonte:OEstadod S.Paulo01/08/2011

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